- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 30/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22/11/2023, p. 30/11/2023
AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO EM MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (CPC/2015, ART. 966, V). ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO, O QUE TERIA VIOLADO OS ARTS. 128 E 460 DO CPC/1973 (ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015). NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM EMBASADO NA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE DECISÃO FORA DOS LIMITES DA DEMANDA QUANDO O JULGADOR, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL, EXAMINA A PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO COMO UM TODO. AUTORA QUE APONTA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE RÉ, EM RAZÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (CC, ART. 884). INSUBSISTÊNCIA. QUANTUM FIXADO QUE NÃO DESBORDOU DA RAZOABILIDADE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONRETO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. A ação rescisória é instrumento processual cujo escopo é a desconstituição da coisa julgada, a qual busca garantir o direito constitucional à segurança jurídica (art. 5º, caput, da Constituição Federal), conferindo estabilidade às relações jurídicas consolidadas judicialmente. Verifica-se, assim, que a rescisória é um meio de se relativizar essa garantia constitucional (coisa julgada) tão cara ao Estado Democrático de Direito, somente se afigurando legítima nas hipóteses taxativamente previstas no ordenamento pátrio. 2. Por essa razão, a rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sobretudo por não existir intuito de enfraquecimento da coisa julgada. Ao revés, sua finalidade é fortalecer o instituto, na medida em que, por ser cabível somente nas hipóteses previamente elencadas pelo legislador, busca confirmar a regularidade de sua formação ou a existência de eventuais vícios. Especificamente em relação à violação literal da norma jurídica como fundamento (art. 966, V, do CPC/2015), vê-se que a acepção ampla do termo "norma jurídica" expande sobremaneira a hipótese de cabimento da ação rescisória, o que não implica, contudo, que essa via de impugnação à decisão judicial estará aberta na hipótese de mera divergência na aplicação do direito. 3. Na hipótese, não há que se falar em manifesta violação aos arts. 128 e 460 do CPC de 1973 (arts. 141 e 492 do CPC de 2015) pelo acórdão rescindendo, pois o fundamento para se afastar a ocorrência de julgamento extra petita está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não existe decisão fora dos limites da demanda quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, examina a pretensão deduzida em juízo como um todo, como ocorrido na espécie. 4. Da mesma forma, quanto à alegação de enriquecimento sem causa da parte ré, não subsiste a apontada violação à norma jurídica (CC, art. 884), pois o valor fixado a título de danos morais não desbordou da razoabilidade, em virtude das peculiaridades do caso concreto muito bem ressaltadas no acórdão rescindendo, notadamente em razão das graves lesões físicas sofridas pela autora da ação indenizatória, a qual passou a conviver com sequelas de ordem estética e psíquica, o que a incapacitou parcialmente para o exercício de sua profissão (médica), além de ter frustrado o seu sonho de exercer a especialidade de cirurgia cardíaca. 5. Ação rescisória improcedente. (AR n. 5.979/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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