- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM - DELIBERAÇÃO MANTIDA PELA EG. TERCEIRA TURMA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A INSURGÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. A viabilidade da ação rescisória, lastreada no supramencionado dispositivo, pressupõe a demonstração de violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica. Evidencia-se, portanto, na hipótese vertente, que, objetivando resguardar o instituto da intangibilidade da coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica, o art. 966 do CPC enumera as estritas hipóteses de cabimento da ação rescisória, procedimento de natureza excepcional que visa à desconstituição de decisão transitada em julgado. Posição doutrinária e precedentes do STJ. 2.Na hipótese, concretamente, o v. acórdão proferido pela eg. Terceira Turma, nos autos do REsp 1.697.494/SP - a qual se pretende rescindir - manteve deliberação unipessoal do e. Relator, a fim de negar provimento a agravo interno, com os seguintes fundamentos: i) "(...) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489, do Código de Processo Civil/15."; ii) "(...) 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios, impositiva a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73."; iii) "(...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento."; iv) "(...) Na hipótese dos autos, conclusões da Corte local acerca do dever de indenizar e ao montante indenizatório derivadas da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, atraindo o óbice do Enunciado n.º7/STJ." 2.1. Consoante se observa do cotejo entre o decisum rescindendo e os argumentos ora apresentados, é prudente gizar que o presente instrumento processual não pode se traduzir em mera tentativa de reverter a conclusão do julgamento firmado pelo e. Min. Relator originário, revestindo a pretensão ora aduzida na indevida função de sucedâneo recursal, porquanto a rescisória não tem por finalidade a revisão do julgado primitivo apenas em razão do manifesto inconformismo da autora. Precedentes. 3. Não se identifica a demonstração clara e objetiva dos elementos atinentes aos incisos VI e VII, do codex, porquanto a orientação assente deste STJ caminha no sentido de que fatos supervenientes - tais como indicados pela ora autora - ainda que documentados, não podem ser considerados documentos novos. Precedentes: AR 4878/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 07/06/2018; AR 3871/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 30/04/2018). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 7.352/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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