- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO MILITAR. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS. ALEGAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECARIEDADE DA MEDIDA. I - A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que não se aplica a teoria do fato consumado a caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.755.564/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018; e EDcl no AgInt no REsp n. 1.336.384/ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 4/10/2018. II - No caso dos autos, a parte autora obteve o direito a participar do Curso de Formação de Sargentos em tutela antecipada, tendo sido revogada quando da prolação da sentença ordinária. Assim, não há que se falar em fato consumado a consolidar a situação do autor. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.355.692/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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