- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2023, p. 01/12/2023
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DESTE STJ. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA N. 788/STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS AOS FEITOS COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO ANTES DE 12/11/2020. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal julgou há pouco o Tema n. 788 da repercussão geral, concluindo que o termo inicial para a prescrição da pretensão executória é, de fato, o trânsito em julgado para ambas as partes. Entretanto, a Corte modulou temporalmente os efeitos dessa orientação, entendendo-a inaplicável aos casos em que a prescrição já foi declarada em alguma instância, ou nos quais o trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020. 2. Verificado que, no caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação aconteceu em 19/4/2016. Logo, considerando que o prazo prescricional é de 5 anos e 4 meses (réu reincidente), tem-se que a consumação da prescrição da pretensão executória se deu em 19/8/2021. 3. Juízo de reconsideração positivo para fins de restabelecimento da extinção da punibilidade do réu diante da prescrição da pretensão executória, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal. (RE nos EDcl no AgRg no HC n. 764.111/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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