JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CASO INCLUÍDO NA MODULAÇÃO TEMPORAL FEITA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 788 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do tema 788 da repercussão geral, o STF concluiu que o termo inicial para a prescrição da pretensão executória é, de fato, o trânsito em julgado para ambas as partes. Entretanto, a Corte modulou temporalmente os efeitos dessa orientação, entendendo-a inaplicável aos casos em que a prescrição já foi declarada em alguma instância, ou nos quais o trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020. 2. O caso dos autos se enquadra nas duas hipóteses de modulação temporal feitas pelo STF, pois aqui a prescrição já foi declarada na origem, antes do julgamento da repercussão geral, e o trânsito em julgado para a acusação aconteceu em 25/2/2019. Logo, a prescrição deve ser contada desde o trânsito em julgado para a acusação, estando consumada desde 2022. 3. São inadmissíveis os argumentos do MPF que questionam o mérito da modulação temporal feita pelo STF no julgamento de repercussão geral, contando inclusive com a participação do ora agravante. Afinal, não compete ao STJ discutir se o STF poderia ou não ter modulado temporalmente os efeitos de sua decisão. 4. O acórdão confirmatório da condenação interrompe a contagem da prescrição da pretensão punitiva, mas não da pretensão executória. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.095.528/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
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