- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 30/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27/11/2023, p. 30/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A deci são proferida pela autoridade coatora está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que o protocolo do recurso no juízo diverso, apesar de ocorrido dentro do prazo legal, não tem o condão de afastar a intempestividade, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade a ser reparada por meio de mandado de segurança. 2. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcionalíssima, admitida somente nas hipóteses em que a decisão é flagrantemente teratológica, ilegal ou abusiva, e contra a qual não cabe recurso com efeito suspensivo, o que não é a hipótese dos autos, em que a parte poderia ter se valido da via do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 67.426/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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