JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
30/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27/11/2023, p. 30/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A deci são proferida pela autoridade coatora está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que o protocolo do recurso no juízo diverso, apesar de ocorrido dentro do prazo legal, não tem o condão de afastar a intempestividade, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade a ser reparada por meio de mandado de segurança. 2. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcionalíssima, admitida somente nas hipóteses em que a decisão é flagrantemente teratológica, ilegal ou abusiva, e contra a qual não cabe recurso com efeito suspensivo, o que não é a hipótese dos autos, em que a parte poderia ter se valido da via do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 67.426/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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