- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 25/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 09/04/2024, p. 25/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA QUE APLICOU A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ QUANTO À TEMPESTIVIDADE. DESCABIMENTO. 1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impetrado, que aplicou a jurisprudência consolidada da Corte Especial no que diz respeito à comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo. Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 29.842/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
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