- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 30/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/11/2023, p. 30/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO CABIMENTO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. A aplicação da multa estabelecida no art. 475-J do CPC/1973 deve ser precedida da intimação do devedor na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, não tendo incidência na hipótese de pagamento espontâneo da dívida, efetivado antes da apresentação da memória de cálculo pelo credor. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.142.772/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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