- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 30/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/11/2023, p. 30/11/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. CONCOMITÂNCIA COM CASAMENTO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 226, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Não é possível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento sem que haja separação de fato ou de direito do cônjuge." (AgInt no REsp 1838288/AC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 7/5/2020) 2. "É vedado na via especial a análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso" (STJ, AgRg no REsp 1236247/SC). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.838.223/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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