- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MO RTEM . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCOMITÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM CASAMENTO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de Justiça dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável, tomando por base as seguintes premissas: a) o falecido mantinha dois relacionamentos simultaneamente; e b) não há comprovação quanto à ocorrência de separação de fato entre ele e sua esposa. 3. O entendimento firmado pela Corte estadual está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não se reconhece como união estável o relacionamento não eventual que seja simultâneo ao casamento, ressalvada a possibilidade de comprovação de separação de fato ou de direito. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A alteração dos pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.878.778/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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