JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
29/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/11/2023, p. 29/11/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º-A, 4º, CAPUT, § 4º, § 5º E § 7º, AMBOS DA LEI N. 12.850/2013. HOMICÍDIO, TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA REJEITADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PROPOSTAS: DE LIMITAÇÃO TEMPORAL NA FIXAÇÃO DA PENA E/OU SEU CUMPRIMENTO AO PATAMAR MÁXIMO DELIBERADO PELAS PARTES; DE SUSPENSÃO DE AÇÕES PENAIS, INQUÉRITOS E INVESTIGAÇÕES, SEM INFORMAÇÕES ACERCA DA FINALIDADE, PRAZO OU CONDIÇÕES DE TAL SUSPENSÃO; E DE DESISTÊNCIA DO DIREITO DE APRESENTAÇÃO DE RECURSOS. NATUREZA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE SUBMETE AO REGULAR JUÍZO DE LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. 1. Consta do combatido aresto que a decisão proferida na origem deve ser mantida, pois o acordo apresenta: a) cláusulas com limitação temporal na fixação da pena e/ou seu cumprimento ao patamar máximo deliberado pelas partes, à míngua de qualquer disposição legal; b) suspensão de ações penais, inquéritos e investigações, sem informações acerca da finalidade, prazo ou condições de tal suspensão; c) desistência ao direito de apresentação de recursos. [. ..] o legislador garantiu que o acordo de colaboração premiada possui natureza de negócio jurídico processual - e como tal, permite às partes deliberarem as cláusulas; Todavia, doutra perspectiva, estipulou limites que devem ser observados e seguidos pelo Ministério Público e pela autoridade policial quando da elaboração. [...], quanto aos efeitos penais, filio-me à corrente de que o exercício da atividade criativa, própria da justiça negociada, encontra os limites previstos na legislação, sob pena de tornar o negócio jurídico ilegal. [...], no momento da homologação do acordo de colaboração premiada, incumbe ao magistrado analisar sua regularidade, legalidade e voluntariedade (art. 4º, § 7º, da Lei n. 12.850). (fls. 242/246). 2. O Tribunal catarinense destacou que a principal cláusula que ensejou a rejeição da homologação possui a seguinte redação: CLAUSULA 5º: Em vista disto, salvaguardada a necessidade de ratificação e homologação judicial deste acordo, uma vez cumpridas integralmente as condições impostas adiante, neste acordo, para o recebimento dos benefícios, bem como no caso haver efetividade da colaboração, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina - MPSC propõe ao investigado acima qualificado o seguinte benefício legal: I - Pelos crimes que são objeto do presente acordo, referente às suas atividades na organização criminosa PGC, relacionadas nos anexos que acompanham a presente colaboração, e por todos os demais fatos posteriormente trazidos pelo colaborador, o Ministério Público de Santa Catarina propõe a condenação à pena privativa de liberdade fixada no máximo de 10 anos de reclusão, sendo os 7 primeiros anos de cumprimento de pena em regime fechado e os 3 últimos anos em regime aberto -sem prejuízo de eventual regressão ser analisada pelo Juízo de Execução Penal nos incidentes próprios, bem como de aplicação da execução penal, tais como remissão e detração - com suspensão, na fase de processual de alegações finais, de ações penais, inquéritos e procedimentos investigatórios criminais, quando atingido esse limite, considerando-se para esse fim, a unificação da pena fixada nos processos já instaurados e que vierem a ser instaurados com esteio nos feitos mencionados ou decorrentes deste acordo" (fls. 246/247). 3. Foram colacionados os seguintes argumentos: Em relação à presente cláusula, de fato é confusa, pois inicia a proposta estabelecendo um limitador quanto ao prazo de condenação, logo na sequência menciona prazo de cumprimento de pena. Ora, sem delongas, independentemente da interpretação que deem a ela, a ilegalidade, ao meu sentir, estará presente. [...] Isto porque, tanto a fixação da pena, quanto as condições de seu cumprimento devem ser realizadas pelo Poder Judiciário, com exclusividade. Trata-se da essência do princípio da reserva de jurisdição, corolário da separação dos poderes e do próprio Estado Democrático de Direito. [...] A rejeição de homologação do acordo não sinaliza intervenção na manifestação de vontade das partes, mas sim controle de legalidade, atividade típica do Poder Judiciário. Basta que o acordo siga os limites legais que haverá homologação e a garantia da segurança jurídica estará assegurada. [...] Ainda assevera o Ministério Público que a ausência de um limitador no período de cumprimento de pena é um desestímulo para a parte revelar todos os crimes, pois a cada novo crime confessado, tem que cumprir mais 2/3 (dois terços) da pena. [. ..] A estratégia é lógica, por "estimular o colaborador a trazer o máximo de informações possíveis, confessando sua participação em diversos delitos sem a preocupação de ter sempre a pena aumentada". Com isto, o "agente delator simplesmente confessaria tão somente os delitos que eram investigados pelas autoridades policiais e não traria qualquer informação nova". [...], a estipulação de um período máximo de cumprimento de pena carece de qualquer fundamentação legal. [...] (fls. 247/248). 4. Nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República, o controle promovido pelo Poder Judiciário limitou-se à análise da adequação dos benefícios oferecidos àqueles previstos em lei. [...], o acordo firmado pelo réu e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina estabelece benefícios absolutamente diversos daqueles previstos em lei, inclusive estabelecendo a suspensão por tempo indeterminado de ações penais em curso e eventualmente propostas. [. ..] Sucede que o acordo dispõe expressamente não apenas o limite total de pena a ser eventualmente imposto ao acusado, mas também a forma de cumprimento, abstraindo o critério de progressão de regime - escalonado e progressivo -, já que sequer previu tempo de pena a ser cumprido em regime semiaberto, nem adequou o prazo limite da suposta condenação aos requisitos objetivos legalmente previstos. [. ..] Mais: não conferiu o legislador a possibilidade de o Parquet predeterminar a sanção a ser imposta. A fixação da pena, como bem destacado pelo Tribunal de origem, é tarefa a cargo do Poder Judiciário. [...] É dizer: viabilizar a proposta nos termos em que firmada conduziria à possibilidade de o Ministério Público firmar o acordo de colaboração premiada - assim como o de não persecução penal - em manifesta contrariedade aos limites legalmente estabelecidos, abstraindo-se os princípios da legalidade, da separação das funções do Poder, bem como o sistema de controle constitucional e recíproco das instituições (fls. 416/418). 5. [...] a análise da extensão dos benefícios firmados em acordo de colaboração premiada cabe ao Poder Judiciário, que o fará à luz da legislação vigente, mais especificamente do que dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei 12.850/2013. (AgRg no AREsp n. 1.669.040/PR, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/11/2020). 6. A pretensão, nos termos em que formulada, não pode ser acolhida. Isso porque, da análise da decisão dada em primeiro grau, verifica-se que a rejeição do acordo de colaboração premiada amparou-se na constatação de que não foram cumpridas as formalidades legais (fl. 20), o que, além de estar em consonância com as disposições do § 8º do art. 4º da Lei n. 12.850/2013, não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, quando da remessa do acordo de colaboração premiada ao Poder Judiciário, este, por meio de seus agentes públicos, deve se limitar, dentro de seu juízo de delibação, conforme disposição expressa do artigo 4º, § 7º, da Lei n. 12.850/2013, à verificação da regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo, não lhe sendo permitido, neste momento, proceder à realização de juízo de valor acerca das declarações prestadas pelo colaborador e nem à conveniência e oportunidade acerca da celebração deste negócio jurídico processual (HC n. 354.800/AP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/9/2017 - grifo nosso). 7. A inobservância das exigências legais, especificamente a presença de cláusulas com limitação temporal na fixação da pena e/ou seu cumprimento ao patamar máximo deliberado pelas partes; a suspensão de ações penais, inquéritos e investigações, sem informações acerca da finalidade, prazo ou condições de tal suspensão; e a desistência ao direito de apresentação de recursos, foge aos ditames legais. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.943.100/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
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