JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
26/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 26/09/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 89 DA LEI N. 8.666/1993 E 312 DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. HOMOLOGAÇÃO/REJEIÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CABIMENTO. ANÁLISE DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR SOBRE AS DECLARAÇÕES DO COLABORADOR E CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE CIRCUNSCRITA À LEGALIDADE, VOLUNTARIEDADE E REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO-PROCESSUAL. EFICÁCIA OBJETIVA DO ACORDO. MOMENTO PROCESSUAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A colaboração premiada "é uma técnica especial de investigação, um meio de obtenção de prova, por meio da qual um coautor e/ou partícipe da infração penal para, além de confessar a prática delitiva, fornece aos órgãos responsáveis pela persecução penal, informações objetivamente eficazes para a consecução de um dos objetivos previstos em lei, recebendo, em contrapartida, determinado prêmio legal" (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Editora JusPODIVM, 3ª edição, 2015, pg. 524). 2. É possível ao Desembargador Relator, monocraticamente, homologar ou rejeitar o acordo de colaboração premiada, dada à sua natureza jurídica como meio de obtenção de prova e ao poder instrutório conferido ao julgador. 3. A decisão que rejeita o acordo de colaboração premiada possui conteúdo decisório, pois capaz de produzir modificação na esfera jurídica material e processual daqueles que o celebraram, bem como gerar-lhes prejuízos, razão pela qual a simples ausência de previsão normativa na Lei n. 12.850/2013 quanto a eventual recurso cabível, não tem o condão de tornar o decisum irrecorrível. Tratando-se de decisão monocrática proferida por Desembargador Relator, cabível o recurso de agravo interno por aplicação analógica das disposições do artigo 1021 do Código de Processo Civil. 4. Quando da remessa do acordo de colaboração premiada ao Poder Judiciário, este, por meio de seus agentes públicos, deve se limitar, dentro de seu juízo de delibação, conforme disposição expressa do artigo 4º, § 7º, da Lei n. 12.850/2013, à verificação da regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo, não lhe sendo permitido, neste momento, proceder à realização de juízo de valor acerca das declarações prestadas pelo colaborador e nem à conveniência e oportunidade acerca da celebração deste negócio jurídico processual. 5. O exame quanto à eficácia objetiva da colaboração e às circunstâncias elencadas no artigo 4º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 devem ser realizadas quando da prolação da sentença. 6. No caso dos autos, nula a decisão do Desembargador Relator que, para justificar a rejeição do acordo de colaboração premiada, procede a amplo juízo de valor acerca das declarações prestadas pela colaboradora, bem como da conveniência e oportunidade sobre o acerto ou desacerto da realização do acordo entre o Ministério Público e a ré e do momento processual em que efetivado, por ter excedido à análise dos requisitos de legalidade, voluntariedade e regularidade do negócio jurídico processual, exame ao qual encontrava-se limitado. 7. Ordem concedida para anular a decisão proferida pelo Desembargador Relator nos autos do Procedimento Cautelar Criminal n. 0000371-47.2016.8.03.0000 referente à decisão acerca da homologação de acordo de colaboração premiada nos autos da Ação Penal n. 0001417-13.2012.8.03.0000, devendo ser proferida nova decisão pelo Relator nos limites do artigo 4º, § 7º, da Lei n. 12.850/2013. (HC n. 354.800/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 26/9/2017.)
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