JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COLABORAÇÃO PREMIADA. CUMPRIMENTO DE PENAS CORPORAIS E PECUNIÁRIAS IMPOSTAS NO ACORDO. PLEITO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE 10 ANOS APÓS HOMOLOGAÇÃO DA DELAÇÃO P REVISTO NA CLÁUSULA 7ª DA AVENÇA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. A Lei 12.850, de 02/08/2013, estatui que o acordo de colaboração premiada constitui negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova (art. 3º-A), isto é, uma vontade de resultados que estabelece termos, encargos, condições e cláusulas as mais diversas, correspondentes aos seus objetivos e interesses. 2. O acordo de colaboração premiada celebrado pelo agravante e o Ministério Público Federal, apesar de suas cláusulas assaz gravosas ao recorrente - como a retomada dos prazos de prescrição de todos os crimes depois de dez anos de suspensão -, foi por ele aceito e deve ser visto na sua integralidade, como um corpo único, e passa a configurar, a partir de sua homologação, um título executivo judicial. 3. Dele consta, na sua cláusula 6ª, que, nas investigações criminais já instauradas, nas ações penais já propostas ou nos feitos que no futuro venham a ser iniciados em decorrência dos fatos revelados pela delação premiada, o MPF proporia, diante de todas essas situações jurídicas, o benefício de unificação de pena até um limite de 10 anos, reprimenda essa que seria substituída por 90 dias de pena privativa de liberdade, em regime fechado; prisão domiciliar de 12 meses, sem monitoração eletrônica; e prestação de serviços à comunidade por 18 meses. 4. Já a cláusula 7ª, totalmente imbricada com a cláusula 6ª, estabelece que, ao se atingir o teto máximo de condenação (10 anos), o MPF proporia a suspensão de ações penais, inquéritos policiais e procedimentos investigatórios criminais em face do colaborador que estivessem em curso, bem como a suspensão dos respectivos prazos prescricionais pelo lapso temporal de 10 anos, a partir da homologação da avença. 5. É previsto, ainda, que durante esse decênio de suspensão dos prazos prescricionais, a acusação não proporia, em relação aos fatos abrangidos pela delação, cautelares em desfavor do agravante; bem como que, após transcorridos os 10 anos, sem nenhuma intercorrência desabonadora, a justificar a rescisão do contratado, os prazos prescricionais de todos os feitos, que até então estavam suspensos, voltarão a fluir, até a extinção da punibilidade. Desse modo, não procede a alegação da defesa de que o dito "período de prova de 10 anos" seria inovação contratual ou que não estaria na delação. 6. Não só o cumprimento das penas corporais e pecuniárias previstas na Cláusula 6ª do acordo serão necessárias para a extinção da punibilidade do recorrente, mas também o adimplemento de todas as demais condições estipuladas, inclusive a prevista na Cláusula 7ª, objeto da controvérsia, que prevê o período de 10 anos sem que o agravante cometa nenhum fato que justifique a rescisão da avença, interregno após o qual "voltarão a fluir os prazos prescricionais de todos os procedimentos suspensos até a extinção da punibilidade". 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 163.224/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
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