- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 29/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/11/2023, p. 29/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 89 DA LEI N. 9.099/1995; 28-A, 315, § 2º, IV, E 564, V, DO CPP. ALEGADA OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO PROCESSO. ART. 89, §3º, DA LEI N. 9.099/1995. PRECEDENTE DESTA CORTE. 1. O Tribunal de origem expressamente se manifestou a respeito da necessidade de revogação da suspensão condicional do processo em razão da existência de outra ação penal contra o recorrente. Logo, não há falar em ausência de prestação jurisdicional por omissão, mas, sim, em mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Precedentes. 1.1. O julgador não está obrigado a rebater cada uma das alegações da parte, desde que tenha apresentado fundamento suficiente para afastar a pretensão, como ocorreu no caso. Precedente. 2. A solução apresentada no acórdão recorrido, no sentido de que a existência de outro processo em desfavor do acusado, ainda que não transitado em julgado, é razão suficiente para revogar a suspensão condicional do processo, está alinhada ao entendimento desta Corte Superior. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.964.671/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
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