- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 29/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/05/2015, p. 29/05/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 4º, DA LEI N. 9.099/1995. REVOGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. RÉU QUE JÁ FOI INTIMADO POR DUAS VEZES PARA JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO. 1. Alega-se que não é possível determinar o prosseguimento da ação penal sem que seja analisado o motivo que levou o réu a descumprir a condição imposta. Salienta-se que, com o descumprimento das condições, torna-se possível a revogação do benefício, que se concretiza apenas com a intimação anterior do beneficiado para que lhe seja possível justificar o descumprimento das medidas impostas. 2. O réu foi intimado por duas vezes para se manifestar sobre o descumprimento e, mesmo assim, permaneceu sem cumprir a suspensão. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.511.274/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
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