- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 29/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/11/2023, p. 29/11/2023
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUROS DE MORA. TAXA APLICÁVEL. ARTIGO 1º-F DA LEI N.º 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/2009. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECONHECIMENTO. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO IMPEDE A INCIDÊNCIA DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA QUE ALCANÇA TAMBÉM A UNIÃO E A ATUAÇÃO DO BACEN. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência das Cortes Superiores consolidaram-se no sentido de reconhecer a aplicabilidade do critério de juros previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para as condenações em geral impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relações jurídico-tributárias. 2. O fato de o caso concreto envolver relação de direito privado não se mostra suficiente para impedir a incidência do artigo mencionado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.992.132/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
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