JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
15/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO REALIZADA COM BASE NAS LEIS 8.622 E 8.627, DE 1993. SÚMULA 283/STF. PSS SOBRE JUROS DE MORA. RESP 1.239.203/PR. SÚMULA 83/STJ. LITISPENDÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REVISITAÇÃO AO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS SUCESSORES. 1. Quanto à alegada violação do art. 502 do CPC/2015, a parte recorrente afirma apenas que o reajuste de 28,86% deveria ser compensado com os reposicionamentos promovidos pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, sob pena de resultar em ofensa à coisa julgada. 2. Nesses termos, destaca-se, no julgamento dos Embargos de Declaração, o seguinte excerto: "No acórdão embargado, este Tribunal analisou as inúmeras questões levantadas pela embargante, União, nas diversas ações desmembradas, as quais destaco a seguir, resumidamente.(...) c) foi indeferida a pretensão de compensação de eventuais reajustes concedidos, em razão de a embargante ter apresentado alegações genéricas e sem qualquer comprovação de que ainda haveria percentuais a ser compensados a título de reajuste de 28,86%." (fl. 371, e-STJ, destacado). 3. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 4. De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.239.203/PR, pela sistemática dos recursos repetitivos, "ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/1990), não se incorporam ao vencimento ou provento." 5. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide a Súmula 83/STJ. 6. O Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (destacado): "Em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça considerou que o título judicial foi formado em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em favor de servidores públicos federais e pensionistas, do Rio Grande do Sul, de todos os poderes da União, de suas autarquias e fundações públicas, transitado em julgado, de modo que essa questão não mais poderia ser reavivada na execução, superando-se a questão concernente à autonomia jurídica de entidades autárquicas, assim como a questão orçamentária, uma vez que a União consolida todos os orçamentos das entidades e é a única com competência legislativa para conceder reajuste de vencimentos. (...) Portanto, na presente execução, em que se pretende a complementação, maior ou menor do que fora pago administrativamente, do reajuste de 28,86%, assegurada em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Federal, tem a União legitimidade também em relação a servidores cujo vínculo seja com outra pessoa jurídica de direito público, porque o título judicial, trânsito em julgado, beneficiou todos os servidores e pensionistas federais no Estado da Bahia, tendo os beneficiários e os respectivos sindicatos legitimidade para a execução. (...) A inexistência de litispendência (...) Portanto, tem o credor substituído legitimidade para executar seus créditos individualmente, por isso que, nessa hipótese, apenas esse beneficiário, que manejou a ação individual e a respectiva execução, é que deve ser excluído da execução coletiva, se devidamente provado o exercício individual da execução, de maneira a se evitar o pagamento em duplicidade. Desse modo, enquanto não comprovada a efetiva execução na outra ação em que se alega litispendência, seja individual ou coletiva, não há que se excluir a parte exequente da presente ação." 7. Dessume-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos acima destacados. 8. Assim, não observou a parte recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 9. Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 10. Ademais, observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ. 11. Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ, o Sindicato é parte legítima para representar os pensionistas da categoria, no caso de valores devidos após o óbito do credor originário, bastando, portanto, regularizar a habilitação processual no feito a título de credor de pensão. 12. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.939.651/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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