- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 29/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/11/2023, p. 29/11/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CÂMBIO. PROTESTO DO TÍTULO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA. INSTRUMENTO HÁBIL À EXECUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO QUANDO DA PROPOSITURA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Deve o exequente instruir a execução com o instrumento de protesto que lhe é entregue pelo tabelião após o cumprimento de todas as formalidades para efetivação do ato solene do protesto extrajudicial e seu respectivo registro em livro próprio. Precedentes. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 3. O manifesto intuito protelatório capaz de ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não está configurada no caso dos autos, pois o mero inconformismo com a decisão objurgada não enseja a sua imposição. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.363.049/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
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