- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2023
- Data de publicação
- 05/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/11/2023, p. 05/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRESEN ÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A INCURSÃO POLICIAL NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. Na hipótese, não obstante o prematuro estado do feito na origem, cuja denúncia fora recentemente oferecida (1º/11/2023), e a estreia via do habeas corpus impetrado na origem, distancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio, visto que, conforme destacado pela Corte local no julgamento do writ originário, houve autorização de uma codenunciada para entrada do policial civil (e condutor da ocorrência) na residência onde foram encontradas as drogas (448 porções de substância similar à maconha, 2.222 pedras similares a crack, e 70 ependorfs contendo substância similar à cocaína), inexistindo prova alguma de que esta tenha sido coagida, destacando-se que, além do consentimento para a entrada do agente no imóvel, havia denúncias de que o local se tratava de imóvel utilizado para o tráfico de drogas, e que, ainda do lado de fora da casa, o condutor do flagrante perguntou para a mulher que abriu a porta se havia alguém armado, oportunidade na qual o policial viu que havia uma mochila volumosa num colchão colocado na garagem, sendo que a referida mulher, ao ser questionada pelo policial, disse de pronto disse que havia drogas em seu interior. Assim, percebe-se que, ao contrário do alegado, o ingresso no domicílio não se deu apenas em razão do recebimento de uma denúncia anônima, mas, sim, por todo o contexto narrado pela Corte local, que fez surgir a desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas. 4. Ademais, cumpre ressaltar que a modificação das premissas fáticas sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implica no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita (AgRg no HC n. 798.508/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 871.202/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
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