JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE. ACUSADO PRESO COM ARMA DE FOGO E GRANDE QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE DIVERSOS PROCESSOS POR CRIMES GRAVES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva, ao salientar não só a periculosidade do insurgente (preso com arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida e com grande quantidade de munição, tendo indícios de conexão do insurgente com suspeito de cometer homicídio na região), como também a real possibilidade de reiteração delitiva, já que ostenta registros criminais relacionados com delitos graves. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 850.522/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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