- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. 2. A custódia preventiva foi decretada para garantir a ordem pública em razão do fundado receio de reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, suspeito de integrar organização criminosa voltada, e multirreincidente, tendo sido preso portando tornozeleira eletrônica. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste na verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública devido ao potencial alto grau de periculosidade do agravante (suspeito de integrar organização criminosa), à gravidade concreta da conduta atribuída a ele e ao fundado risco de reiteração delitiva, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas. 5. A Defesa não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Inquéritos policiais e ações penais em curso evidenciam maior envolvimento do agente com a prática criminosa e são fundamentos idôneos para a preservação da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 2. A gravidade concreta da conduta justifica a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 985.879/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 13/05/2025; STJ, HC 913.576/AC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024. (AgRg no HC n. 1.001.206/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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