JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DECISÃO SEM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. TEMA PACIFICADO NAS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO MANDAMENTO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DO MORADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que, havendo consolidação do tema, é possível o pronunciamento monocrático do Relator sem a manifestação prévia do Ministério Público. 2. O tema da busca domiciliar não autorizada judicialmente ou por morador ou proprietário está consolidado nesta Corte desde o julgamento do HC 598.051, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, e do HC 616.584, de minha relatoria, a partir dos quais ambas as Turmas da Terceira Seção se pronunciam da mesma forma quanto ao tema, sendo possível afirmar que há estabilização, quanto ao ponto, no âmbito deste Superior Tribunal. 3. As decisões monocráticas proferidas por Ministro do Supremo Tribunal Federal, invalidando pronunciamentos desta Corte, constituem manifestações pontuais, em casos isolados, sem que os Colegiados da Suprema Corte tenham sobre eles se manifestado, estando, portanto, o STF e o STJ, nos limites de suas atuações constitucionalmente estabelecidas. 4. No que se refere à busca domiciliar, é controverso que a busca residencial, segundo alegam os militares, foi autorizada pelo agravado, uma vez que, em juízo, ele afirmou que tal autorização nunca ocorreu e que foi forçado a autorizar o ingresso. Reforça essa conclusão o fato de que o agravado, também em juízo, afirmou que, quando da chegada à sua casa, já havia policiais no local. Esta Corte já decidiu, em mais de uma oportunidade, que o consentimento do morador para o ingresso dos policiais em domicílio deve ser comprovado documentalmente, não bastando a mera palavra dos policiais. 5. Desse modo, o aresto impugnado não atende ao standard argumentativo instituído pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 de sua repercussão geral - até porque, como bem destacado no acórdão paradigma, "não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida". Logo, é necessário reconhecer a nulidade das provas conseguidas na residência do agravado sem a demonstração clara do atendimento aos pressupostos elencados pela Suprema Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 852.071/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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