- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 06/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 30/05/2023, p. 06/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE QUESTÃO CONTROVERTIDA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. TEMA 136/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça pela incidência da Súmula 343/STF a obstar o cabimento da ação rescisória que visa, em razão da posterior superação do entendimento jurisprudencial, desconstituir acórdão que reconheceu a não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI nas operações comerciais de saída de mercadorias nacionalizadas que não sofreram industrialização. Precedentes: AgInt na AR 6.044/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021; AgInt na AR 6.249/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 19/5/2021. 2. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.809 RG/RS, sob a sistemática da repercussão geral, qual seja, "Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente" (Tema 136/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 6.107/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/2023.)
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