- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 30/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 28/11/2023, p. 30/11/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE VIDA COLETIVO. TEMA 1.112/STJ. SÚMULA N. 168/STJ. 1. A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.112/STJ), firmou a seguinte tese: "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 2. Verifica-se que o acórdão embargado está no mesmo sentido da jurisprudência pacifica desta Corte. Incide, na espécie, a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.855.122/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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