- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/06/2020, p. 26/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174, I, DO CTN. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPACHO QUE A ORDENA. DEMORA ATRIBUÍVEL APENAS AO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. DESNECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA QUE SE ANALISE O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu Execução Fiscal, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição do crédito tributário de acordo com o art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973 e o art. 156, V, do Código Tributário Nacional. 2. O recorrente alega que ajuizou a ação em tempo hábil e que a demora na citação é atribuível exclusivamente ao Judiciário, não sendo possível ser prejudicado por algo a que não deu causa. Por fim, demonstra a equivocada aplicação do art. 174, I, do Código Tributário Nacional. 3. O acórdão recorrido consignou (fl. 58, e-STJ): "(...) no caso dos autos, até a prolação da sentença, não houve despacho algum por parte do magistrado singular (...)". Concluiu que a demora na condução do processo decorreu da desídia do exequente e afastou a aplicação da Súmula 106/STJ. 4. A extinção do crédito tributário pelo decurso do prazo estabelecido no art. 174 do CTN encontra-se fundamentada na premissa de que, a despeito da inexistência da prolação do despacho judicial que tenha ordenado a citação, transcorreu período superior a cinco anos, contados da identificação dos débitos apontados na CDA e da data da sentença extintiva do feito. 5. Em oportunidade anterior, o STJ já examinou o tema, afastando peremptoriamente a prescrição na hipótese em que ficar consignado que o juízo competente jamais proferiu o despacho citatório (AgRg no AREsp 425.986/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2015). 6. No caso dos autos, observa-se que o Tribunal de origem decretou a prescrição com base no tempo que transcorreu entre o mês da ocorrência dos fatos geradores (ou a data de vencimento dos tributos) e a data da prolação da sentença. Tal entendimento configura flagrante violação ao art. 174 do CTN porque, em qualquer hipótese, o termo inicial da prescrição corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário, sendo irrelevante examinar a data de vencimento do tributo ou a da ocorrência do fato gerador. Até porque é inconfundível a demora na citação (que pressupõe a preexistência do despacho judicial que a ordenou) com a falha exclusivamente judicial, consistente simplesmente na inexistência de despacho que a ordene. Nessa última hipótese, é absolutamente despropositado imputar mora à parte exequente. 7. No presente caso, equivocou-se o Tribunal de origem ao decretar a prescrição baseado na eleição de parâmetros que destoam flagrantemente da norma contida no art. 174 do CTN, como acima explicitado. 8. Verifica-se, contudo, que os elementos que corretamente indicam os termos inicial e final da prescrição não se encontram definidos no acórdão hostilizado, não cabendo ao STJ atuar como instância de terceiro grau para examinar as circunstâncias fático-probatórias dos autos. 9. A situação, porém, não autoriza a aplicação da Súmula 7/STJ, pois nas razões recursais o ente público não pretende apontar fatos que se contraponham aos estabelecidos no acórdão, mas apenas discutir a valoração da norma jurídica nele aplicada. 10. Recurso parcialmente provido, para ser determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que analise a ocorrência da prescrição, com base nas premissas acima identificadas. (REsp n. 1.855.265/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
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