JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
09/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/06/2020, p. 09/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174, I, DO CTN. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPACHO QUE A ORDENA. DEMORA ATRIBUÍVEL APENAS AO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. DESNECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA QUE SE ANALISE O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu Execução Fiscal, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição do crédito tributário nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973 e do art. 156, V, do Código Tributário Nacional. 2. O recorrente alega que ajuizou a ação em tempo hábil e que a demora na citação é atribuível exclusivamente ao Judiciário, não sendo possível ser prejudicado por algo a que não deu causa, e demonstra a equivocada aplicação do art. 174, I, do Código Tributário Nacional. 3. O acórdão recorrido consignou que inexistiu causa interruptiva da prescrição porque não foi proferido despacho ordenando a citação (fl. 58, e-STJ): "(...) no caso dos autos, até a prolação de sentença, não houve despacho algum por parte do magistrado singular (...).". Concluiu que a demora na condução do processo decorreu da desídia do exequente e afastou a aplicação da Súmula 106/STJ. 4. A extinção do crédito tributário pelo decurso do prazo estabelecido no art. 174 do CTN encontra-se fundamentada na premissa de que, a despeito da inexistência da prolação do despacho judicial que tenha ordenado a citação, transcorreu período superior a cinco anos, contados a partir da identificação dos débitos apontados na CDA e da data da sentença extintiva do feito. 5. Em oportunidade anterior, o STJ já examinou o tema, afastando peremptoriamente a prescrição na hipótese em que ficar consignado que o juízo competente jamais proferiu o despacho citatório. (AgRg no AREsp 425.986/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1º/7/2015). 6. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem decretou a prescrição com base no tempo transcorrido entre o mês da ocorrência da data de vencimento dos tributos e a data da prolação da sentença. Tal entendimento configura flagrante violação do art. 174 do CTN, pois, em qualquer hipótese, o termo inicial da prescrição corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário, sendo irrelevante examinar a data de vencimento do tributo ou a da ocorrência do fato gerador. Além disso, é inconfundível a demora na citação (que pressupõe a preexistência do despacho judicial que a ordenou) com a falha exclusivamente judicial, consistente simplesmente na inexistência de despacho que a ordene. Nesse último caso, é absolutamente despropositado imputar mora à parte exequente. 7. In casu, equivocou-se o Tribunal de origem ao decretar a prescrição com base na eleição de parâmetros que destoam flagrantemente da norma contida no art. 174 do CTN, conforme acima explicitado. 8. Verifica-se, contudo, que os elementos que corretamente indicam os termos inicial e final da prescrição não se encontram definidos no acórdão hostilizado, descabendo ao STJ atuar como instância de terceiro grau para examinar as circunstâncias fático-probatórias dos autos. 9. A situação, porém, não autoriza a aplicação da Súmula 7/STJ, pois nas razões recursais o ente público não se pretende apontar fatos que se contraponham aos estabelecidos no acórdão, mas apenas discutir a valoração da norma jurídica nele adotada. 10. Recurso parcialmente provido, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que analise a ocorrência da prescrição, com base nas premissas acima identificadas. (REsp n. 1.855.291/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 9/9/2020.)
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