- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/05/2020, p. 26/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174, I, DO CTN. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPACHO QUE A ORDENA. DEMORA ATRIBUÍVEL APENAS AO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. DESNECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA QUE ANALISE O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Em julgamento de Apelação interposta contra sentença que extinguiu Execução Fiscal, o Tribunal a quo consignou: o "motivo determinante da declaração da prescrição do crédito tributário foi, exclusivamente, a desídia da própria Fazenda Pública Municipal, que deixou o feito paralisado por anos, sem requerer as diligências necessárias à tramitação válida e regular do feito. Não há que se falar, portanto, em aplicação da Súmula n.° 106 do STJ ao caso em julgamento". 2. O recorrente alega que ajuizou a ação em tempo hábil e que a demora na citação é atribuível exclusivamente ao Judiciário, não sendo possível ser prejudicado por algo a que não deu causa, e demonstra a equivocada aplicação do art. 174, I, do Código Tributário Nacional. 3. O Acórdão recorrido consignou: "note-se que, no caso dos autos, até a prolação da sentença, não houve despacho algum por parte do magistrado singular, tampouco houve a efetiva citação do réu. Assim, não se havendo de cogitar da presença de causa interruptiva, inevitável a constatação de que, ao continuar a seguir o curso natural, a prescrição alcançou todos os créditos tributários do apelante = recorrente." Concluiu que a demora na condução do processo decorreu da desídia do exequente e afastou a aplicação da Súmula 106/STJ. 4. A extinção do crédito tributário pelo decurso do prazo previsto no art. 174 do CTN encontra-se fundamentada na premissa de que, a despeito da inexistência da prolação do despacho judicial que tenha ordenado a citação, transcorreu período superior a cinco anos, contados a partir da identificação dos débitos apontados na CDA e da data da sentença extintiva do feito. 5. Em oportunidade anterior, o STJ já examinou o tema, afastando peremptoriamente a prescrição na hipótese em que ficar consignado que o juízo competente jamais proferiu o despacho citatório (AgRg no AREsp 425.986/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1º/7/2015). 6. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem decretou a prescrição com base na comparação do tempo que transcorreu entre o mês da ocorrência dos fatos geradores (ou a data de vencimento dos tributos) com a data da prolação da sentença (fl. 551, e-STJ). Tal entendimento configura flagrante violação do art. 174 do CTN porque, em qualquer hipótese, o termo inicial da prescrição corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário, sendo irrelevante examinar a data de vencimento do tributo ou a da ocorrência do fato gerador. Até porque é inconfundível a demora na citação (que pressupõe a preexistência do despacho judicial que a ordenou) com a falha exclusivamente judicial, consistente simplesmente na inexistência de despacho que a ordene. Nessa última hipótese, é absolutamente despropositado imputar mora à parte exequente. 7. No presente caso, equivocou-se o Tribunal de origem ao decretar a prescrição com base na eleição de parâmetros que destoam flagrantemente da norma contida no art. 174 do CTN, conforme acima explicitado. 8. Verifica-se, contudo, que os elementos que corretamente indicam os termos inicial e final da prescrição não se encontram definidos no acórdão hostilizado, não cabendo ao STJ atuar como instância de terceiro grau para examinar as circunstâncias fático-probatórias dos autos. 9. A situação, porém, não autoriza a aplicação da Súmula 7/STJ, pois nas razões recursais o ente público não pretende apontar fatos que se contraponham aos estabelecidos no acórdão, mas apenas discutir a valoração da norma jurídica nele aplicada. 10. Recurso parcialmente provido, para ser determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim que analise a ocorrência da prescrição, com base nas premissas acima identificadas. (REsp n. 1.855.834/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 26/6/2020.)
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