- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/11/2023, p. 15/12/2023
CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. DENÚNCIA UNILATERAL E SEM JUSTA CAUSA PELA FABRICANTE. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO A SER REALIZADO CONFORME O TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na espécie, o título executivo transitado em julgado aplicou, analogicamente, o art. 27, j, da Lei 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, o que importa incluir, ou não excluir, o valor do ICMS incidente sobre as vendas. 2. Portanto, em liquidação de sentença, mostra-se correta a apuração do valor da indenização com a inclusão da parcela correspondente ao ICMS. Descabe, pois, na presente demanda sobre relação jurídica de Direito Comercial, a utilização do conceito de "faturamento" próprio de Direito Tributário, dado que a hipótese vertente é específica e não se subsume à interpretação típica de outro ramo do Direito. 3. Agravo interno da fabricante desprovido. Recurso especial da distribuidora provido. (AgInt no REsp n. 1.618.035/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 15/12/2023.)
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