- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 05/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 28/11/2023, p. 05/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela inadmissibilidade dos embargos de divergência em recurso especial opostos sem que seja provado o dissenso mediante juntada de inteiro teor do acórdão apontado como paradigma, o que inclui a certidão de julgamento, nos termos do disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, consiste em vício substancial, afastando a possibilidade de abertura de prazo para saneamento, prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.018.977/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
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