- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/12/2023
- Data de publicação
- 05/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 19/12/2023, p. 05/02/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC. CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o dissídio jurisprudencial, nos embargos de divergência, deve ser comprovado no termo do art. 1.043, § 4º, do CPC, não se aceitando a mera transcrição de ementas ou a juntada de decisões monocráticas. Precedente. 2. Pacífico também nesta Corte a exigência da juntada da certidão de julgamento do acórdão apontado como paradigma para fins de conhecimento dos embargos de divergência, bem como a impossibilidade de abertura de prazo para suprimento de tal vício. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.863.764/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
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