- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/06/2020, p. 25/06/2020
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO À PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. 2. No caso, a manutenção da constrição por ocasião da sentença está suficientemente fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem pública, considerando a gravidade em concreto do delito e o modus operandi da conduta. Com efeito, as instâncias ordinárias ressaltaram que os agentes adentraram no estabelecimento comercial armados com uma pistola recarregável com 15 munições, e, mediante grave ameaça às vítimas que trabalhavam no local, determinaram que ficassem no fundo do estabelecimento enquanto subtraíam dinheiro e objetos da loja; em seguida, evadiram-se com os demais acusados que os aguardavam no carro na frente do local. 3. Ademais, as instâncias originárias ressaltaram a possibilidade concreta de reiteração delitiva, pois verificou-se que "o paciente Danilo Lima dos Santos responde a ação penal nº. 0541640-15.2017, em curso na 2ª Vara de Tóxicos, demonstrando que o fato, ora em análise, não é episódio único na sua vida, e que, solto, poderá voltar a delinquir, ameaçando a ordem pública, a indicar imersão na senda delitiva e risco concreto de reiteração delitiva, como muito bem fundamentado no decreto prisional", o que também justifica a sua segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedentes. 4. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a gravidade em concreto do delito, ante o modus operandi empregado, e a reincidência delitiva permitem concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública" (STF, AgRg no HC 176.246, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019). 5. Diante da condenação em regime inicial semiaberto, a prisão cautelar deve ser compatibilizada com as regras próprias desse regime, salvo se houver prisão por outro motivo. 6. Ordem de habeas corpus denegada. Ordem concedida, de ofício, para determinar que a prisão cautelar dos Pacientes observe as regras próprias do regime semiaberto, salvo se houver prisão por outro motivo. (HC n. 506.418/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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