- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 02/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 02/03/2020
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO COM PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. Precedentes. 2. O tema relativo à conversão, de ofício, da prisão em flagrante do Paciente em preventiva não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, o que impossibilita o seu exame nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. No caso, os fundamentos da decisão que converteu o flagrante em preventiva, ratificados no acórdão, não se mostram desarrazoados, mormente quando destaca que o Paciente é "reincidente específico, ostentando condenação anterior com trânsito em julgado em 2017 pela prática de crime de roubo, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva." 5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 6. Diante do estabelecimento, na sentença condenatória, do modo inicial semiaberto, a prisão cautelar deve ser compatibilizada com as regras próprias desse regime, salvo se houver prisão por outro motivo. 7. Writ parcialmente conhecido e denegado. Ordem concedida, de ofício, para determinar que a prisão preventiva do Paciente observe as regras próprias do regime semiaberto. (HC n. 541.339/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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