- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO LEGAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO EM GRUPO - IMPROCEDÊNCIA - DELIBERAÇÃO MANTIDA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO RESCISÓRIO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A ação rescisória é medida de acolhimento excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC/15, em razão da necessidade de se conferir proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 2. Concretamente, a r. decisão ora impugnada, proferida nos autos do AREsp 2.040.631/ES, trilhou compreensão no sentido de que: i) não há se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese; ii) é inviável a alteração da conclusão a que chegou o TJES quanto a legalidade das cláusulas excludentes ou limitativas ao recebimento da indenização securitária, pois, para tanto, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada a esta Corte, de acordo com as Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ; iii) o acórdão de origem está em sintonia com a jurisprudência aqui majoritária, que se encontra consolidada, após o julgamento do REsp 1.845.943/SP (Tema n.º 1.068), submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, no sentido de que não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 2.1. A solução dada à controvérsia pela decisão ora combatida, em sintonia com a orientação jurisprudencial deste STJ não se mostrou em nenhum momento teratológica, mas, sim, restou escolhida como uma daquelas cabíveis à resolução da demanda e ainda que desfavorável aos autores da presente ação rescisória, não se revela ofensiva aos dispositivos legais ora suscitados. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 7.509/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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