- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NOTÓRIO INTUITO DE MODIFICAR INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO RECURSAL COMO AMICUS CURIAE. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial sedimentou posicionamento no sentido de que "Não é cabível o agravo interno interposto contra a decisão unipessoal que indefere o ingresso do 'amicus curiae'. Isso porque a leitura do art. 138 do CPC/2015 não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do 'amicus curiae' não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)" (Questão de Ordem no REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018). 2. Na espécie, apesar de denominar a petição como "pedido de reconsideração", a parte visa claramente a modificar decisão unipessoal de Relator, a qual indeferiu o seu pedido de ingresso no feito como amicus curiae, intuito esse próprio do recurso de agravo interno, o qual se mostra manifestamente incabível. 3. Pedido de reconsideração de Federação Brasileira de Bancos não conhecido. (RCD na PET no AREsp n. 1.947.064/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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