- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/11/2020, p. 16/11/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE INDEFERIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. Pedido de Reconsideração formulado contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que indeferira pedido de ingresso no feito como amicus curiae, formulado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS E BIOCOMBUSTÍVEIS - IBP, ao fundamento de que, no caso, "o interesse da peticionária tem relação apenas com o sucesso da causa em favor de uma das partes - no caso, as agravantes, que, inclusive, são suas associadas -, circunstância que afasta a aplicação do instituto, posto que o mero interesse subjetivo no desate da lide não admite a habilitação de terceiro como amicus curiae". II. A Corte Especial do STJ, em 1º/08/2018, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, afetado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que "a leitura do art. 138 do CPC/15 não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o §1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (STJ, Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no REsp 1.358.837/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2019; AgInt no REsp 1.734.471/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2020. III. Pedido de Reconsideração não conhecido. (RCD na PET no AREsp n. 1.652.950/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
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