- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28 E 33, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. No caso em tela, os policiais visualizaram o agravante arremessando uma arma de fogo para o imóvel vizinho enquanto empreendia fuga para a residência, onde foram localizadas cerca de 500g (quinhentos gramas) de maconha. A arma de fogo calibre .38 foi encontrada em seguida, após a realização de buscas no local. 3. Logo, havendo fundadas razões para o ingresso imediato na residência, ante a imperiosa necessidade de se frustrar ilícitos em curso, não há de se falar em ilegal invasão domiciliar, encontrando-se a diligência em consonância com os permissivos legais para a atuação policial excepcional. 4. Quanto ao pleito de absolvição ou de desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação por tráfico de entorpecentes, ressaltando que as circunstâncias da apreensão e a quantidade de droga seriam incompatíveis com a condição de mero usuário. 5. Nesse contexto, entender de modo diverso demandaria, necessariamente, reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada na via estreita do recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.308.203/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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