- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento em ação penal relativa ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.2. O agravante alega nulidade por ausência de fundadas razões a justificar a violação de domicílio, bem como sustenta não ser possível extrair, "na via direta dos autos", a destinação da substância ao comércio ilícito, requerendo a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais militares na residência do agravante, sem mandado judicial, foi amparado por fundadas razões, aptas a excepcionar a inviolabilidade do domicílio em situação de flagrante delito de tráfico de drogas, afastando a alegada nulidade da prova.4. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se as circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias autorizam a desclassificação da conduta do agravante do delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para o delito de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), sem afronta ao óbice da Súmula n. 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, não é absoluta, admitindo mitigação em caso de flagrante delito, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO, que admite a entrada forçada em residência sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões, posteriormente justificadas.6. No caso concreto, o ingresso domiciliar foi precedido de circunstâncias objetivas aptas a configurar fundadas razões para suspeita de crime permanente de tráfico de drogas, pois os policiais, em patrulhamento, avistaram o agravante em frente a residência conhecida como ponto de tráfico, houve fuga ao avistarem a guarnição, foi realizada busca pessoal com apreensão de porção de maconha em sua posse e, na sequência, apreendeu-se, no interior do imóvel, 273,10g de maconha e balança de precisão.7. Comportamentos suspeitos como fuga, aliados ao histórico do local e à apreensão prévia de entorpecente, configuram fundada suspeita para a atuação policial, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de mera intuição ou desconfiança subjetiva.8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.9. Quanto à desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a distinção entre tráfico e uso próprio, nos termos das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da Repercussão Geral, deve resultar de análise multifatorial, que considere não só a quantidade e a natureza da droga, mas também as circunstâncias da apreensão, o modo de acondicionamento, a presença de instrumentos típicos do comércio ilícito e demais elementos probatórios.10. As instâncias ordinárias, ao manterem a condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fundamentaram-se no conjunto de elementos concretos: apreensão de 273,10 g de maconha, existência de balança de precisão, residência do agravante conhecida como ponto de tráfico e histórico de envolvimento do acusado com o comércio ilícito, afastando a destinação exclusiva ao consumo próprio.11. A pretensão de desclassificação exigiria nova incursão sobre o acervo fático-probatório, para redimensionar a valoração das circunstâncias da apreensão e da prova testemunhal, o que é incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, é lícito quando precedido de circunstâncias objetivas que evidenciem fundadas razões da ocorrência de crime em situação de flagrante, especialmente em se tratando de delito permanente de tráfico de drogas.2. A distinção entre o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e o delito de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei) exige análise multifatorial das circunstâncias do caso concreto, não se limitando à quantidade e natureza do entorpecente.3. A desclassificação da condenação por tráfico de drogas para posse para consumo pessoal, quando afastada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos como quantidade de droga, instrumentos típicos de comércio ilícito e histórico do agente, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Plenário, repercussão geral; STF, Tema 506 da Repercussão Geral.
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