JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para oposição de embargos declaratórios em feitos criminais é de 2 (dois) dias, consoante o disposto nos arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ. 2. Na hipótese, publicado o acórdão recorrido em 6/10/2023, sexta-feira, o prazo de 2 (dois) dias, previsto no art. 619 do CPP, esgotou-se em 10/10/2023, terça-feira. Todavia, o recurso foi interposto tão somente em 9/11/2023, fora, portanto, do bíduo legal. Ademais, trata-se de idêntico recurso aclaratório já interposto às e-STJ fls. 1.222/1.226 e julgado às e-STJ fls. 1.267/1.270. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa imediata do feito, independentemente da interposição de novos recursos pelo ora embargante, com a consequente remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do recurso extraordinário pendente. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.098.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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