JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS CORRIDOS (ART. 382, CPP). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial que negou provimento ao agravo regimental. 2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve manifestação sobre o pleito defensivo de concessão de habeas corpus de ofício. 3. O acórdão embargado foi publicado em 01/12/2025, sendo o prazo para oposição de embargos de declaração de dois dias corridos, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O recurso foi interposto apenas em 05/12/2025, após o término do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias corridos, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, podem ser conhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tempestividade é requisito indispensável para o conhecimento de qualquer recurso, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. No processo penal, os prazos são contados de forma contínua e ininterrupta, não se aplicando o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem em dias úteis. 7. O prazo para interposição dos embargos de declaração iniciou-se em 02/12/2025 e encerrou-se em 03/12/2025, sendo o recurso interposto apenas em 05/12/2025, o que caracteriza sua intempestividade. 8. A intempestividade do recurso constitui óbice intransponível ao seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.713.327/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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