- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 12/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 05/12/2023, p. 12/12/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A teor do disposto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a oposição dos embargos de declaração, em matéria criminal, é de 2 (dois) dias. 2. Na hipótese, os embargos de declaração são intempestivos, porque o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 17/10/2023 (terça-feira) e considerado publicado no primeiro dia útil seguinte, isto é, 18/10/2023 (quarta-feira). Desse modo, o prazo para oposição dos aclaratórios iniciou-se em 19/10/2023 (quinta-feira) e terminou em 20/10/2023 (sexta-feira). No entanto, o recurso integrativo somente foi recebido nesta Corte Superior de Justiça, por meio de petição eletrônica, em 23/10/2023 (segunda-feira), quando já escoado o referido prazo legal. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.379.471/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
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