- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 05/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 29/11/2023, p. 05/12/2023
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS CONTRA ATO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CONTRACAUTELA COM VISTAS À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. IDENTIDADE ENTRE AUTOR DA SUSPENSÃO E DA AÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que o município autor da contracautela é também o autor do mandado de segurança, cujo pedido de liminar foi indeferido pelo tribunal de origem (busca-se afastar decisão monocrática de Conselheiro do TCE/RJ que ordenou a paralisação de procedimento licitatório). 2. A suspensão de segurança, assim como a suspensão de liminar e sentença, é medida excepcional de defesa do interesse público com o propósito de obstar a eficácia de decisão judicial provisória proferida em ação cognitiva proposta contra o Poder Público, cuja finalidade é impedir a ocorrência de lesão grave à economia, saúde, segurança e economia públicas. 3. O pressuposto legal de que o Poder Público seja o réu na ação em que deferida medida de natureza provisória, liminar ou cautelar, reside na especial proteção assegurada aos bens tutelados de forma a coibir a ocorrência de situação inesperada que altere o status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública e da coletividade. 4. Se a ação originária foi proposta pelo próprio ente público requerente da contracautela, não se cogita de ação (ou intervenção) judicial inesperada, abrupta ou mesmo inopinada, o que é suficiente para afastar o cabimento do pleito suspensivo, pena de a medida excepcional se transmudar em recurso e implicar supressão das instâncias ordinárias. 5. De acordo com expressa previsão legal, a contracautela é medida exclusivamente destinada a suspender os efeitos de decisão judicial potencialmente lesiva aos bens tutelados, não se prestando para deferir liminar, cautelar, tutela de urgência ou de evidência negada nas vias originárias. 6. Agravo interno improvido. (AgInt na SS n. 3.469/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
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