- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONTRACAUTELA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de impugnação específica ao conteúdo da decisão monocrática enseja o não conhecimento do Agravo Interno (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ). 2. Hipótese em que o pedido de contracautela foi indeferido com base nos seguintes fundamentos: a) ilegitimidade processual ativa em relação à pessoa jurídica de direito privado (destacando-se que não está presente a excepcional hipótese pertinente à prestação de serviço público por concessionária, pois se trata de simples estabelecimento empresarial privado); b) o pedido de Suspensão de Segurança foi formulado pelo próprio autor da demanda (mas o art. 4º da Lei 8.437/1992 - ou art. 15 da Lei 12.016/2009, acrescento - prevê esse incidente processual em favor do Poder Público, com a finalidade de suspender a decisão concessiva de liminar ou tutela provisória em seu prejuízo), o que evidencia sua utilização como sucedâneo recursal; e c) na ausência de concessão de serviço público, o único legitimado para ajuizar o pedido de contracautela seria a própria Municipalidade, ou o Parquet. 3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt na SS n. 3.552/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)
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