- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 05/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 29/11/2023, p. 05/12/2023
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONTRATO (PRORROGAÇÃO) DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA E COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. LESÃO GRAVE À ECONOMIA MUNICIPAL NÃO DEMONSTRADA. PROPOSITURA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Busca o município autor (Belford Roxo, RJ) suspender os efeitos de decisão que, ao antecipar os efeitos da tutela recursal, determinou a prorrogação de contrato de prestação de serviço de limpeza urbana, coleta e transporte de resíduos sólidos, ao argumento de que auditoria do Tribunal de Contas Estadual apontara a ocorrência de prejuízos ao erário e por isso optara por não estender o vínculo contratual, dando início a procedimento para contratação emergencial de novos prestadores. 2. A contracautela foi indeferida ao fundamento de que não ter sido demonstrada lesão grave à economia da municipalidade, consoante exige a lei de regência, não se podendo presumir que a emergencial contratação seria suficiente para atender às conclusões de auditoria da Corte de Contas e impedir a concretização de novos prejuízos ao erário. 3. As razões recursais trazem elementos relativos ao mérito da demanda originária, especialmente, quanto à má qualidade dos serviços prestados e à (afirmada) inexecução contratual, e insistem na tese de que a contratação emergencial seria o único caminho para evitar maiores gastos aos cofres municipais. Propositura da contracautela como sucedâneo recursal. 4. É assente no STJ o entendimento de acordo com o qual "o incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia" (AgInt na SLS n. 2.535/DF), visto que "a suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional [...] questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado" (AgInt na SLS n. 3.075/DF). 5. O simples fato de se ter iniciado procedimento (emergencial e com dispensa de licitação) para contratar novo(s) prestador(es) do serviço de limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos não é suficiente, só por si, para demonstrar que a manutenção (prorrogação) do contrato anterior, tal qual determinado pela decisão do TJRJ, ensejará lesão grave à economia municipal. 6. Não há confundir lesão grave, capaz de desestabilizar a economia pública, tal qual exige a legislação que disciplina a contracautela, com prejuízos financeiros decorrentes de cont ratações inadequadas, da má prestação do serviço contratado ou de opões equivocadas da Administração. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na SS n. 3.468/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.