- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2023
- Data de publicação
- 06/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/11/2023, p. 06/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DILIGÊNCIA PRÉVIA. VISUALIZAÇÃO COM MOCHILA CONTENDO DROGAS E ARMA NA CINTURA. TENTATIVA DE SE OCULTAR NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. FUNDADA RAZÃO PARA A ENTRADA NO IMÓVEL. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que policiais militares, após receberem informação sobre a prática do tráfico de droga em residência por indivíduo já conhecido da instituição, se deslocaram ao local e visualizaram o ora agravante saindo do referido imóvel com uma mochila contendo entorpecentes e arma de fogo na cintura, ao receber a ordem de parada, o apenado tentou se ocultar dentro da residência. Diante de tais circunstâncias, os agentes estatais entraram no domicílio e encontraram, dentre outros elementos, 4,6kg de maconha dentro da aludida mochila e um revólver calibre .38. Deste modo, restou demonstrada a existência justa causa para o ingresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada a partir de diligências antecedentes e situação de flagrante criminal. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes 3. O quantum da pena, superior a 4 anos de reclusão, e a presença de circunstância judicial desfavorável justificam a fixação do regime inicial fechado. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.355/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.)
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