JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INFORMAÇÕES ANTERIORES E ABORDAGEM INICIAL EM VIA PÚBLICA. ENTRADA FRANQUEADA PELO MORADOR. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E MUNIÇÃO DEFLAGRADA. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. FUNDADA RAZÃO PARA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A leitura atenta dos autos revela que o comparecimento dos policiais ao lugar do flagrante foi precedido de informações prestadas por cidadãos - que preferiram não se identificar - de que naquele local havia algumas pessoas consumindo e traficando drogas. Ao se dirigirem ao local indicado, os policiais avistaram alguns indivíduos fumando maconha em frente à residência do recorrente e realizaram a abordagem. Após a entrada no imóvel ter sido franqueada pelo proprietário, ora agravante, os policiais encontraram cerca de 470g de maconha, em porções embaladas para a venda e 1 munição deflagrada calibre .38. O Supremo Tribunal Federal - STF definiu, em repercussão geral (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, a indicar estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. Assim, "nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 653.943/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/6/2021). A par disso, tem-se que em decorrência de prévias informações obtidas a partir de pessoas que transitavam pelo local, bem como o fato dos acusados terem sido avistados consumindo droga na frente do domicílio em questão, além da circunstância da entrada dos militares ter sido franqueada pelo recorrente (proprietário do imóvel), houve sim justa causa para a atuação dos policiais, cujos atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando seus depoimentos se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Nesse contexto, para se acolher a tese da defesa e concluir pela nulidade apontada, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 2 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 856.497/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
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