JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA PRÁTICA DE TRÁFICO PELO PACIENTE. RÉU JÁ CONHECIDO DO MEIO POLICIAL. CONCLUSÃO DIVERSA. ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 2. No caso, a ação policial que resultou na apreensão de drogas se deu após flagrante por porte ilegal de arma pelo réu, que já era conhecido dos meios policiais. Havendo informações sobre a prática habitual de tráfico por ele (denúncia anônima especificada), os policiais então se dirigiram a seu domicílio, local onde efetivamente foram apreendidos entorpecentes, verificando-se justa causa para a ação policial. 3. Modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos diversa da trazida pelas instâncias ordinárias, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada na presente sede. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 865.837/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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