- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2023
- Data de publicação
- 05/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/11/2023, p. 05/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO HC 824.980/MG. INADIMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Preliminarmente, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Sobre a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento, pelo magistrado singular, da oitiva de testemunhas arroladas pelo recorrente, é cediço que a análise dos fatos e provas é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Tal alegação deverá ser analisada em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste mandamus. Ademais, no caso, a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Acerca da apontada ausência dos requisitos legais da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, além de alegar a possibilidade da concessão de medidas cautelares diversas da prisão, cabe informar que o writ originário n.1.0000.23.079664-1/000 já foi objeto de impugnação nesta Corte no julgamento do HC 824.980/MG, dado informativo que reforça tratar-se de mera reiteração de pedido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no RHC n. 190.085/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
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