- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2023
- Data de publicação
- 05/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/11/2023, p. 05/12/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MODALIDADE PRIVILEGIADA. PRIMARIEDADE DO AGENTE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "segundo o art. 155, §2º, do CP, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa" (AgRg no REsp n. 1.983.585/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/3/2022), bem como que "pequeno valor é aquele que não excede um salário mínimo ao tempo da prática delitiva" (AgRg no HC n. 708.323/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/12/2021). II - Não se vislumbra desconformidade à lei federal, estando, inclusive o acórdão vergastado em compasso com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que afastou o privilégio, embora o recorrente seja tecnicamente primário, porque o valor da res furtiva ultrapassou o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.095.707/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.