- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA A APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 155, §2º, do CP, para a concessão do benefício do privilégio no crime de furto exige-se a primariedade do agente, bem como seja a res furtiva de pequeno valor, ou seja, a importância do bem furtado não deve ultrapassar um salário mínimo.2. No presente caso, cuida-se de réu tecnicamente primário à época dos fatos, não obstante os maus antecedentes, condenado pelo furto de bem de pequeno valor, pois a res furtiva foi avaliada em R$ 200, em montante inferior ao salário mínimo em vigor em 2022, qual seja, R$ 1212,00, não havendo ilegalidade no reconhecimento do furto privilegiado.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.155.861/MS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.