- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/12/2023, p. 07/12/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME SEMIABERTO. 1. A condenação do paciente pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas está devidamente fundamentada, apoiada não somente na prova testemunhal produzida, como também nos dados telefônicos obtidos. Tais elementos revelam que havia estabilidade e permanência entre o paciente e outro denunciado para a reiterada prática do crime de tráfico de entorpecentes. Portanto, é inequívoco que a condenação está apoiada em provas robustas, produzidas sob o crivo do contraditório. Ademais, a via estreita do habeas corpus, por não admitir a dilação probatória, não se revela o meio adequado para desconstituir as conclusões alcançadas pela instância ordinária. 2. Revela-se mais adequada a imposição do regime inicial semiaberto, tendo em vista a pena final não ultrapassar 8 anos de reclusão e ser o agravante primário. Além disso, no caso, a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a imposição do regime mais gravoso. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 832.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
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